A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Na ação, ele afirmou que, durante a validade do concurso, a Caesb realizou desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Isso, segundo ele, mostraria a necessidade de pessoal e a violação da ordem classificatória.
O aprovado conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo em dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado à Justiça Comum, por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência dele no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, já que ele havia trabalhado por sete anos.
Ao analisar o recurso, o relator afastou o uso dessa teoria, por considerá-la incompatível com as regras constitucionais do concurso público. No voto, ele afirmou que as provas documentais mostraram preterição do candidato, o que transformou a simples expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou a existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações temporárias e os desligamentos ocorridos durante a validade do concurso foram usados como elementos que comprovariam a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. O resultado foi por maioria de votos.
